Tema: Dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.
REsp 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
Por meio de julgamento virtual em agravo interno, a 2ª Turma do STJ manteve a decisão individual do relator que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto a inexistência de omissão do acórdão recorrido, e negou-lhe provimento.
Não houve, assim, apreciação quanto ao mérito da controvérsia referente a possibilidade de dedução, pelo recorrente, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de despesas de intermediação financeira referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
O Tribunal de origem compreendeu que as despesas de PCLD não correspondem a despesas de intermediação financeira, pois possuem caráter eminentemente provisório, existindo possibilidade de recuperação do crédito acertado sob alto risco, de modo que as despesas a tal título seriam apenas reserva de valor para fazer frente a eventual inadimplência. Concluiu que tais valores só são dedutíveis do lucro real quando consideradas definitivas, nos termos dos arts. 9 a 14 da Lei nº 9.430/96.
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