Tema: Possibilidade de se aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras.
AREsp 2381779 – STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ deixou de apreciar recurso especial do contribuinte que visava a declaração de seu direito de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as suas despesas financeiras. De acordo com o colegiado, a controvérsia foi decidida pelo tribunal de origem sob fundamento de cunho constitucional, o que inviabiliza o exame por meio de recurso especial. Assim, o recurso do contribuinte não foi conhecido.
O TRF da 4ª Região compreendeu que os créditos de PIS/COFINS que podem ser deduzidos dos débitos são presumidos e, como tal, dependem de lei específica, frente ao disposto no art. 150, § 6º, da CF. E, ainda, que a Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de autorizar a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras.
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