Tema: Liquidação de débitos constituídos em face de terceiro, utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativas da CSLL próprios.
REsp 1551761/PR – FAZENDA NACIONAL x MAGAZINE LUÍZA S/A – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TRF da 4ª Região que reconheceu o direito da contribuinte promover a liquidação da multa e juros incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das execuções fiscais em que houve o seu redirecionamento para o polo passivo em face da sucessão tributária, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL próprios, nos termos dispostos no artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.
Estava em discussão saber se uma empresa responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de sucessora tributária (art. 133, I, do CTN), poderia utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, no contexto do REFIS, disciplinado pela Lei 11.941/2009.
Para os magistrados da 2ª Turma, correta a posição do tribunal de origem ao reputar que a sucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a transferência de parte do patrimônio da devedora originária à sucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN. Ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a mudança da pessoa que figura no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que, transcorrida essa etapa, os créditos ou débitos incorporados são próprios da sucessora, não havendo como classificá-los em valores de terceiros.
Assim, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nos termos do CTN, e tendo a Lei 11.941/2009 autorizado que o sujeito passivo se valha de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL próprios para liquidação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, correta a interpretação que admitiu que Magazine Luiza S/A, na qualidade de responsável tributária por sucessão dos débitos de Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de responsável (sujeito passivo), porquanto não ofende o art. 111, I, do CTN, na medida em que é justamente a interpretação literal do art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 que conduz a tal conclusão.
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