STJ

04 . 06 . 2019

REsp nº 1810630/PR – LUIZ CARLOS RAMOS & CIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso apresentado contra acórdão do TRF4 que entendeu que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015, às receitas financeiras.
A Recorrente objetiva o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre suas despesas financeiras a partir da vigência do Decreto n. 8.426/2015, bem como o direito de se apropriar do crédito, tendo em vista o princípio da não cumulatividade (art. 195, §12 da CF), garante créditos sobre os insumos essenciais para a manutenção da atividade produtiva (art. 3, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03), como é o caso das despesas financeiras com juros e empréstimos.
Afirma que a possibilidade do creditamento de PIS e COFINS depende de dois requisitos: (i) bens/serviços pertinentes ou que viabilizam o processo.

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