Tema: Possibilidade de exclusão da Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
REsp 2089551– OTERPREM PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Os ministros da 2ª Turma deixaram de apreciar o recurso especial do particular ao fundamento de que para averiguar se os valores pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre na definição de faturamento, demandaria análise de matéria de índole constitucional.
Isto porque, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de se excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores adimplidos a título de contribuições patronal, SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, com esteio na exegese constitucional, especialmente no que tange à interpretação de faturamento contido no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Assim, o recurso especial deixou de ser conhecido e reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a “discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF”.
Os ministros aplicaram mesmo racional ao AREsp 2360599 – COOPERATIVA AGRICOLA MISTA RIO BRANCO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, que tratou acerca da mesma matéria.
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