STJ

08 . 09 . 2023

Tema: Dedução das despesas apuradas no Programa de Incentivo à Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ.
REsp 1729507 – VIAÇÃO BELÉM NOVO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma manteve, nesta terça-feira, 05/09, a decisão proferida pelo relator que deu provimento ao recurso especial do contribuinte reconhecendo o seu direito de apurar o incentivo fiscal tal qual especificado no artigo 1º da Lei 6.321/1976, observados os limites fixados na Lei 9.532/1997, calculando a dedução em dobro das despesas com o PAT na apuração do lucro tributável, sem a limitação de valor das refeições.

Assim, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, confirmando o entendimento já consolidado pela Corte no sentido de que a dedução do imposto de renda com o incentivo do PAT deve se dar sobre o lucro tributável e não sobre o IRPJ devido. Além disso, deve ser considerado (e não excluído) o adicional do imposto de renda para o cálculo do limitador de 4% do PAT sobre o total do imposto de renda devido.

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