STJ

08 . 09 . 2023

Tema: Verificar quando ocorre o fato gerador para incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em casos de compra e venda de empresas com posterior transferência de sede.
REsp 1377298 – ANADARKO OFFSHORE HOLDING COMPANY LLC E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

Por meio de julgamento sem debates, a 2ª Turma do STJ compreendeu que, no caso concreto, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deve observar a alíquota especial de 25% sobre o ganho de capital auferido na alienação da totalidade das participações societárias da Recorrente. De acordo com o relator, fato gerador do imposto de renda ocorreu quando foi assinado o contrato de alienação de ações.

Houve a compreensão de que as cláusulas previstas no ato negocial de compra e venda imputadas pelas recorrentes como “suspensivas” são, na realidade, resolutivas, assim, reputa-se perfeito e acabado o contrato de compra e venda desde o momento da sua assinatura, de modo que o fato gerador do imposto de renda ocorreu mesmo em 03/03/2008, atribuindo-lhe, portanto, a alíquota de 25%.

Na origem, as Recorrentes impetraram mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito líquido e certo de sofrer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota regular de 15%, e não à alíquota especial de 25%, sobre o ganho de capital auferido na alienação da totalidade de suas participações societárias na Anadarko Petróleo Ltda. à empresa Hydro Brasil óleo e Gás Ltda., cuja atual denominação é Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda. A sentença denegou a segurança afirmando que o fato gerador do IRRF no caso concreto teria ocorrido no momento da assinatura do contrato prevendo as condições da futura alienação, entendimento mantido quando da apreciação do recurso de apelação.

De acordo com o Tribunal de origem, o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física ou jurídica residente no exterior, está sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte na alíquota de 15%,com majoração do aspecto quantitativo do fato gerador para 25% quando decorrentes de qualquer operação em que beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, os denominados países de tributação favorecida.

O acórdão recorrido compreendeu que “Se o contrato já vigorava e produzia efeitos em 01/01/2008, antes mesmo de sua assinatura, não se pode olvidar a efetiva ocorrência da incorporação de direitos ao patrimônio da compradora desde o início da vigência do contrato, evidenciando a formalização da efetiva disponibilidade jurídica apta a concretizar a hipótese de incidência do imposto de renda”. Assim, sendo resolutivas as condições, reputou como perfeito e acabado o contrato de compra e venda desde o momento da sua assinatura, atribuindo-lhe a alíquota de 25%.

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