REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Definição do conceito de custo de aquisição – crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
A Primeira Turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, a discussão sobre a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Entretanto, após o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, concluindo pela impossibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído sobre o ICMS que lhe é retido, pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária do imposto estadual (ICMS-ST), o julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, iniciou seu voto frisando que, no que diz respeito ao ICMS-Substituição Tributária, quando o substituto (responsável tributário) faz o recolhimento antecipado, não há incidência do PIS e COFINS sobre a referida parcela, questão já pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma o relator que o art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da COFINS, são claros ao disciplinar que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Assim, tanto a base de cálculo de incidência como a base de cálculo do crédito, excluem de suas composições as receitas e custos não onerados com a tributação pelas mencionadas contribuições. Neste cenário, entende que não seria adequado reconhecer que uma parcela componente do preço de uma mercadoria não sujeita a efetiva oneração da incidência das contribuições possa ingressar na forma de cálculo do crédito a ser deduzido e que, para tanto, seria necessária expressa previsão na lei instituidora na sistemática não cumulativa.
Prossegue dizendo que o acréscimo de valores na base de cálculo do crédito a ser deduzido, conforme conceito de custo de aquisição, deve ser inequivocamente prevista pela legislação de regência, sob pena de inobservância da fórmula desenvolvida pelo legislador e também de ofensa ao art. 150, §6 da CF.
Em seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena, aguardam os demais ministros da Turma.
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