STJ

06 . 05 . 2019

09/05/2019
1ª Turma
REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA

Será analisado pela 1ª Turma do STJ recurso em que o contribuinte alega que o recebimento dos créditos do REINTEGRA, ao contrário do que afirmou o Tribunal de origem, não representa acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Aduz que a própria legislação esclarece que se trata de “devolução de custos tributários”.
Afirma, ainda, que em se tratando de uma renúncia fiscal com objetivo delineado na lei que a instituiu como de desoneração da cadeia produtiva voltada à exportação, a sua inclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é frontalmente contrária ao seu propósito. Tanto é verdadeira a ofensa ao objetivo do programa que a MP n° 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, esclareceu, no art. 22, § 5°, que o crédito apurado não deve ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL (tal MP foi convertida na Lei n° 13.043/2014, que manteve a mesma redação, no art. 22, § 6°).
A Fazenda Nacional rebate dizendo que o valor entregue à empresa através do REINTEGRA compõe o resultado do exercício constituindo base para a tributação de IRPJ e da CSLL. Afirma que a natureza jurídica do valor apurado no Reintegra é de receita decorrente de benefício fiscal devendo-se concluir que participa da determinação da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração com base no lucro presumido, que é obtido diretamente a partir da receita, quanto na apuração com base no lucro real.
A 2ª Turma do STJ já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A Turma parte da premissa de que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Os contribuintes tentam levar à 1ª Seção a tese alegando similitude fático-jurídica entre os acórdãos que tratam dos créditos do IPI e aqueles que tratam dos créditos do REINTEGRA, mas ainda não foram admitidos embargos de divergência sobre o tema.

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