Tese: Possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios da empresa executada.
REsp 1428953/BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Ministro Humberto Martins
A Segunda Turma do STJ deverá renovar o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que proveu o agravo de instrumento do contribuinte manejado em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal pela ocorrência da dissolução irregular da parte executada.
No entender do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a responsabilização tributária, por sucessão de empresas, depende da comprovação dos elementos constantes do art. 135, III, do CTN, não bastando, para sua configuração, meros indícios da sua existência.
A Fazenda Nacional visa ao reconhecimento da violação ao art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, o qual prevê a responsabilidade solidária dos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e IRRF, independentemente dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN.
O julgamento teve início em 2015, ocasião que o Ministro Relator Og Fernandes proferiu voto pelo conhecimento parcial recurso especial do fisco e, nessa parte, pela negativa de provimento, por entender que, como os fatos atinentes às empresas serem coligadas ou do mesmo grupo econômico não estão documentalmente comprovados, deve ser afastada a aplicação do art. 135 do CTN, não sendo suficiente a apresentação como fato notório, demonstrado por notícias jornalísticas e documentos extraídos de sites da internet. Também esclareceu que o agravo de instrumento se apresenta como um meio apropriado para atacar a decisão proferida, na medida em que a sociedade empresarial, ora recorrida, não buscou a desconstituição do título executivo ou qualquer medida que invalidação a execução, apenas se insurgiu contra a decisão que determinou o redirecionamento. Tal posição foi acompanhada pelo ministro Mauro Campbell.
De forma divergente votou o Herman Benjamin, no sentido do parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a omissão quanto ao fato de que, apesar de haver citação válida da empresa executada, a constatação da dissolução irregular foi superveniente e deveria ter sido considerada na análise do pedido de redirecionamento pelo Tribunal a quo. Esclareceu ainda que, caso não seja admitida essa preliminar de nulidade do acórdão, ainda assim o recurso especial fazendário deveria ser parcialmente provido por violação ao art. 16, da LEF, pois contra a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento a empresa incluída no polo passivo da execução deveria ter apresentado exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento, que importou em supressão de instância. A ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência apenas no mérito, afastando a nulidade do acórdão recorrido.
Ante a constatação de empate na votação, e do impedimento do Min. Francisco Falcão, a Turma deliberou pela renovação da votação, com convocação do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma.
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