STJ

12 . 05 . 2023

Tema: Saber se o ajuizamento de ação rescisória suspende o prazo prescricional para pedido de habilitação dos créditos administrativamente
REsp 1907739/SC – FAZENDA NACIONAL x GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve o acórdão do TRF da 4ª região que permitiu que uma empresa promovesse à habilitação de créditos reconhecidos em outra ação após o julgamento de improcedência de ação rescisória manejado pela União sobre os mesmos créditos discutidos.

A controvérsia levada a apreciação da Corte se refere a verificação de ocorrência ou não de prescrição da pretensão de pleitear o cumprimento, administrativamente, do direito reconhecido em ação ordinária que transitou em julgado em 19 de abril de 2010, considerando a posterior tramitação de ação rescisória em desfavor da contribuinte, na qual fora proferido acórdão de procedência, posteriormente reformado em juízo de retratação após interposição de recurso extraordinário e à vista do julgamento do Tema n. 136 de Repercussão Geral no STF.

De acordo com os ministros, o acórdão de procedência na ação rescisória prolatado em 22 de setembro de 2012, que desconstituiu a decisão anterior transitada em julgado – afastando, por conseguinte, o reconhecimento do direito da contribuinte ao creditamento do IPI – produziu efeitos de imediato, considerando que não foi dado efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos. Ocorre que, com a publicação do acórdão de procedência na ação rescisória, em 22 de setembro de 2012, a contribuinte deixou de ter a possibilidade de pleitear a concretização do direito anteriormente reconhecido na decisão rescindida. Isso porque é inviável extrair efeitos de título executivo judicial rescindido por acórdão de ação rescisória cuja eficácia não foi suspensa, porquanto os recursos posteriormente interpostos foram recebidos somente no efeito devolutivo.

Compreendeu-se que a reforma do acórdão de procedência na rescisória reconstitui o título executivo anteriormente rescindido, tornando novamente exigível o direito ali reconhecido e deflagrando o prazo prescricional. Por tão razão, o acórdão de improcedência da rescisória produz efeitos imediatos, sustando os efeitos produzidos pelo acórdão anterior, não sendo necessário o trânsito em julgado desse acórdão.

Com estes fundamentos, a 2ª Turma entendeu pela manutenção do acórdão recorrido, no sentido de acolher o pedido de habilitação de créditos feito pela contribuinte, não havendo a constatação de prescrição da sua pretensão, concluindo pela manutenção da sentença que determinou o processamento, caso não haja outros impedimentos.

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