REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus
A Primeira Turma do STJ deverá analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido do TRF4 que reconheceu a não inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Entende a União que, no caso dos autos, que trata da contribuição social previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuições previstas nos incisos I e III da Lei n.° 8.212, de 1991, a norma infraconstitucional que rege a matéria é a Lei n.° 12.546, de 2011, que instituiu a exação substitutiva em tela e excluiu da base de cálculo apenas as receitas de exportação e as decorrentes do transporte internacional de cargas, por meio da MP n.° 601, de 2012, em perfeita sintonia com a mencionada norma constitucional imunizante.
Na origem, a autora ajuizou ação contra a União objetivando inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, em relação às operações de vendas de seus produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Fundamentou que o Decreto-Lei 288/67 equiparou as vendas para empresas situadas na ZFM à exportação, e, ainda, que o artigo 40 do ADCT pretendeu manter o local como área de livre comércio pelo prazo de vinte e cinco anos.
Destacamos que a Segunda Turma do STJ já analisou o tema favoravelmente ao contribuinte, no julgamento do Recurso Especial nº 1736363/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018), oportunidade em que entendeu que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67.
Cabe ressaltar, também, o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral do RE 592891 (Tema 322), no sentido de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Prevaleceu no STF o entendimento de que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus revestem-se de particularidades e necessita de tratamento constitucional especialíssimo. A Corte destacou que a própria Constituição Federal se adiantou em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT).
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