STJ

28 . 04 . 2023

Tema: Verificar qual é o prazo a ser observado para solicitação de repetição de indébito
REsp 1736311/SP – IPAB IND/ PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ definiu que independentemente da nomenclatura atribuída à ação – de restituição de indébito ou anulatória – quando a demanda assumir o viés de ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara, aplica-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 169 do CTN.

Para os ministros, não se pode autorizar que escolha da nomenclatura “ação de restituição de indébito”, implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o artigo 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos.

Assim, a Corte manteve o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de dois anos para propositura da ação.

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