1ª Seção
Tema: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 1160 dos recursos repetitivos
Julgamento conjunto: REsp 1996013/PR, REsp 1996014/RS, REsp 1996685/RS e REsp 1996784/SC
REsp 1986304 – MG INDUSTRIA COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
A 1ª Seção do STJ deverá apreciar os recursos especiais afetados para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.”
Os recursos selecionados para dirimir a controvérsia são oriundos do TRF da 4ª Região que considerou legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. As contribuintes, no entanto, justificam que, no auxílio do desenvolvimento das atividades empresariais, aplicam no mercado financeiro significativo numerário com o objetivo de auferir rendimentos correspondentes aos juros, além de evitar o efeito corrosivo da inflação sobre este patrimônio. Afirmam que, seguindo a orientação da Receita Federal do Brasil, as instituições financeiras, onde mantém aplicações financeiras, retém na fonte os valores correspondentes ao IRPJ e CSLL incidentes sobre a integralidade dos “rendimentos”.
As empresas defendem que estes “rendimentos” são compostos por juros e correção monetária, mesmo naqueles casos em que a remuneração das aplicações é feita pela Taxa Selic, já que pacificado na jurisprudência que esta é um misto de taxa de juros e índice de correção monetária. Por essa razão, entendem que seria razoável que se compreenda legítima a incidência tributária no que tange à parcela do rendimento que corresponde aos juros, já que representa efetivo acréscimo patrimonial. Contudo, o mesmo não poderia ocorrer relativamente à parcela do rendimento que corresponde à correção monetária, já que os Tribunais, há tempos, reconheceram que a correção monetária é mero mecanismo de preservação do valor real da moeda aviltado pela inflação, concluindo que a correção monetária não é um plus, mas um minus que se evita.
Assim, para as empresas Recorrentes, se a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera manutenção do valor da moeda no tempo, afigura-se que sobre o respectivo valor não podem, legitimamente, incidir IRPJ e CSLL.
A Fazenda Nacional por sua vez defende que, uma vez caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência de Imposto de Renda, na forma do art. 9º da Lei n. 9.718/1998, configurando-se, de outro lado, contrária a expresso dispositivo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995.
O Supremo Tribunal Federal assentou a natureza infraconstitucional da matéria com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral da questão (TEMA 1168/STF): “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”
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