Tema: Direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior
REsp 2018256 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Será objeto de análise recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região o qual negou provimento ao apelo da recorrente, determinando a inclusão dos valores referentes a juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com o contribuinte a hipótese de incidência do PIS e da COFINS é a “receita nova”, cujo conceito envolve necessariamente a entrada de valores que não compunham o patrimônio do contribuinte, como exemplo àqueles decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, o que não ocorre com a taxa Selic recebida no indébito tributário.
Destacou o entendimento do STF no julgamento do RE nº 1063187 (Tema 962) que excluiu a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. O entendimento firmado pela Corte Suprema é para “excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”, o qual semelhantemente deve ser aplicado ao presente caso.
Destaca-se que o relator, Min. Francisco Falcão, se manifestou recentemente no REsp 2024159/PR assentando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF.
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