2ª TURMA
Tema: IRPJ incidente sobre comissão de intermediação posteriormente cancelada
REsp 1588909 – COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá avaliar se a anulação posterior de negócio que deu causa ao recebimento de comissão de intermediação influi ou não quanto à ocorrência do fato gerador, na medida em que o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que tal evento deriva da simples aquisição da disponibilidade econômica da renda.
Originariamente, a Corretora ajuizou ação anulatória com vistas à desconstituição de crédito fiscal derivado de autuação pelo não recolhimento oportuno do IRPJ incidente sobre comissão de intermediação, decorrente, por sua vez, da colocação no mercado de um lote de CDB’s. O Juízo de primeiro grau deixou de acolher o pedido anulatório, sob o fundamento de que “a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária”. Entretanto, acolheu o pleito subsidiário para determinar “a anulação do débito fiscal no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% prevista pela Lei 7.450/85”. Em grau de recurso, a sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento às apelações e à remessa necessária.
A Corretora defende a não incidência do imposto por ausência de efetivo acréscimo patrimonial, haja vista a desconstituição do negócio jurídico que gerou a comissão logo após a sua celebração, com integral devolução do valor correspondente. A Fazenda Nacional também se insurgiu em face do acórdão proferido pelo TRF, tendo defendido em seu Recurso Especial, à guisa de violação aos preceitos normativos indicados, a ilegalidade da limitação da incidência do IRPJ à alíquota de 5% sobre a comissão recebida. Isso porque, compreende que a Instrução Normativa SRF nº 39/1986 não teria majorado ou criado tributo. O reclamo fazendário, entretanto, foi inadmitido na origem por falta de prequestionamento, o que ensejou a interposição de Agravo.
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