1ª SEÇÃO
Tema: Direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
ERESP 1971743 – AUTO POSTO LIMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
A 1ª Seção deverá analisar se o contribuinte tem o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Os embargos de divergência foram opostos pela contribuinte em face de acórdão da 2ª Turma que decidiu que “o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3°, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003”. Segundo a Embargante, o aludido acórdão destoa do quanto decidido no AgInt no REsp 1.876.244/RS, julgado pela Primeira Turma.
A contribuinte ressalta que a Segunda Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003”, de modo que “o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003”.
A Primeira Turma, entretanto, firmou compreensão segundo a qual os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo a necessidade de unificação de jurisprudência, no sentido de atualizar o entendimento de que a aplicação do art. 17 da lei n. 11.033/2004 pode, em tese, alcançar qualquer contribuinte.
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