STJ

06 . 12 . 2022

06/12/2022
2ª Turma
Tema: Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ocorrência de grupo econômico
AREsp 1861267/RS – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL– Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial de empresa que busca a reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a determinação do redirecionamento da execução, incluindo-a no polo passivo da demanda sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como fundamento a ocorrência de grupo econômico.

O Tribunal de origem compreendeu que para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e que a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Concluiu que, nestes casos, a responsabilização estende-se a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.

A empresa afirma a existência de nulidade da decisão recorrida em razão da imprescindível necessidade do prévio incidente de desconsideração da personalidade  jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Defende que no REsp 1.755.269/PR, o STJ fixou entendimento de que tal incidente é desnecessário quando a sociedade se enquadra nos art. 134 e 135 do CTN ou já consta como codevedora na CDA. Justifica, assim, que caso tal situação não ocorra, o redirecionamento não pode ser automático, ou seja, deverá passar primeiro pelo incidente previsto no art. 133 do CPC. Justifica que no caso concreto a Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, ainda que se possa defender a existência de  grupo  econômico. Ao mesmo tempo, a CDA não trouxe a sua indicação como codevedora do tributo.

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