STJ

23 . 11 . 2022

Tema: Descumprimento do art. 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo de preços de transferência instituída pela IN/RFB nº 243/02 (método PRL 60)
REsp 1765882 – TAKEDA PHARMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Manoel Erhardt 

Nesta terça-feira a 1ª Turma reforçou ser ilegal a majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, por extrapolar o comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Isto é, considerou que a IN nº 243/02 alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço parâmetro (método PRL 60%), em descompasso com a sistemática prevista pela Lei.

A turma, na linha dos últimos precedentes, evidenciou que a instrução normativa desviou do comando da lei, afirmando que a demonstração evidente disso é que posteriormente houve uma alteração da legislação para compatibilizar a lei com a instrução normativa editada à época. Até o advento da nova legislação era inviável que se aplicasse a instrução normativa 243/02.

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