STJ

10 . 11 . 2022

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Herman Benjamin, os julgamentos dos recursos que tratam da possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.

O relator, Min. Francisco Falcão, apresentou voto nesta assentada no sentido do desprovimento aos recursos fazendários, reforçando a consolidada jurisprudência sobre o tema, no que foi acompanhado integralmente pelo Min. Humberto Martins.

Afirmou que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL, porquanto o art. 9º da Lei 9.249/1995 não impõe óbice nesse sentido. E, ainda, que o pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição.

Na sequência, pediu vista o Min. Herman Benjamin. Os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães aguardarão o retorno do voto-vista para se manifestarem.

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