Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp nº 1872529/SP – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Nesta terça-feira (20/09), sem que houvesse debates entres os ministros, a 2ª Turma do STJ decidiu pela rejeição dos embargos de declaração opostos por SLW Corretora em face do entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os ministros mantiveram o entendimento do acórdão embargado no sentido de que as despesas em que incorrem as corretoras com o pagamento de Agentes Autônomos de Investimento não está relacionada com a atividade de intermediação financeira, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. Por essa razão, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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