STJ

22 . 09 . 2022

Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp nº 1492971/SP – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pela Min. Regina Helena, a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários.

O julgamento foi iniciado nesta terça-feira (20/09) e contou apenas com o voto do relator, Min. Gurgel de Faria, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes. Para ele, tal hipótese configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis para fins da incidência do ITBI.

Em seguida, tendo em vista se tratar de matéria inédita analisada no âmbito do STJ, pediu vista a Ministra Regina Helena Costa.

 

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