STJ

16 . 09 . 2022

Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma definiu que o IBDT possui, nos termos do art. 14 da MP 2158/2001, direito à isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio auferidas para a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres, seja individualmente ou em parceria com terceiros.

Nesta assentada, o ministro relator Francisco Falcão realinhou o voto anteriormente proferido para dar parcial provimento ao recurso especial do Instituto, seguindo o entendimento apresentado no voto-vista da Ministra Assusete Magalhães no sentido de considerar que as receitas decorrentes da realização de cursos, palestras, conferências estão abrangidas pela isenção do artigo 14-X da MP 2158, incluídas as receitas de patrocínio vinculadas aos aludidos eventos, concluindo que as receitas de patrocínio estão relacionadas a atividade social do recorrente, não configurando prestação autônoma na atividade de patrocínio.

O relator alertou, entretanto, que a isenção depende da efetiva demonstração da destinação das verbas a consecução das atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. E, mais, destacou que o entendimento firmado no presente recurso não poderá servir como autorizador para que entidades associativas, fazendo o uso indevido de benefício fiscal, passe a receber verbas como se de patrocínio fosse de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização do objetivo social.

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