Tema: Ressarcimento de despesas relativas a manutenção do seguro-garantia
REsp nº 1852810/RS – MERCUR S.A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Francisco Falcão
Nesta terça-feira (13/09), a 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e negou ao contribuinte o ressarcimento dos custos processuais suportados em razão do oferecimento do seguro garantia em execução fiscal.
O TJ/RS havia definido que o seguro garantia, ofertado para fins de interposição dos embargos à execução, não se enquadra na categoria de “despesas decorrentes de atos necessários ao regular prosseguimento do feito”, já que o ajuizamento da ação não é de cunho coercitivo. E, ainda, que a lei impõe a garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos, podendo ser realizado de vários modos, situação que descaracteriza a despesa processual.
No STJ, em julgamento sem debates entre os ministros da Turma, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso especial da empresa, mantendo a negativa de ressarcimento das despesas relativas a manutenção do seguro-garantia.
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