STJ

01 . 09 . 2022

Tema: Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária
REsp nº 1788978/RS – FAZENDA NACIONAL x PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 em execução fiscal contra operadora de plano de saúde.

A primeira instância determinou o bloqueio, pela via do Bacenjud, de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária. A empresa interpôs agravo de instrumento, no qual alegou a impenhorabilidade absoluta dos fundos garantidores de provisões técnicas, por força do art. 35-L da Lei 9.656.

O Tribunal de origem, acolhendo a tese da operadora, compreendeu que lei de regência prevê que os bens garantidores das provisões técnicas, registrados na ANS, não poderão ser alienados ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação do disposto no art. 35-L da Lei 9.656/98.

Também entendeu que se tratam de bens e rendas que a lei declara impenhoráveis e que não respondem pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 184, do CTN.

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