STJ

01 . 09 . 2022

Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp nº 1571933/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes 

A 1ª Seção do STJ deverá dirimir controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma acerca do sistema de arrecadação direta das contribuições devidas ao SENAI diante da existência de Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre as partes.

De acordo com o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Para o acórdão embargado, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI teria deixado de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária que seria apenas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Já o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma, o entendimento firmado foi no sentido de que, por meio desse acordo, a sociedade empresária, que fica sujeita à prestação de contas, recolhe a contribuição diretamente à entidade beneficiária, devendo haver notificação obrigatória do SENAI à Receita Federal. Em razão dessa peculiaridade, reconheceu a legitimidade do SENAI para a notificação do débito e a cobrança.

Destaca-se que, não obstante o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.619.954/SC, a 2ª Turma compreendeu que há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6°, do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei 494/62.

O SENAI defende que a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida a ele e, por essa razão, trata-se de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, afirma ser aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários, justificando, assim, a legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.

Em 25/05/2022 o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Gurgel de Faria formulado após o voto do relator, o qual votou no sentido de acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457.

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