STJ

05 . 05 . 2022

REsp nº 1785552/SP – MAKRO ATACADISTA S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias
A 2ª Turma do STJ julgou procedente o recurso especial apresentado pelo contribuinte que visava afastar o entendimento do Tribunal de origem, o qual entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias é do vendedor, de modo que nas operações destinando mercadorias para outras unidades da Federação, mediante alíquota interestadual, menor que a alíquota interna, se a vendedora não consegue demonstrar que as mercadorias vendidas efetivamente deram entrada no destino declarado, em outra unidade da Federação, deve recolher para o fisco a diferença entre as alíquotas, ainda que não tenha procedido com dolo, culpa ou má-fé.
Os ministros consideraram ser hipótese de aplicação do precedente firmado pela 1ª Seção no julgamento do EResp n. 1.657.359/SP, segundo o qual a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da Federação.
Assim, no caso concreto, determinou-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo julgamento da apelação, de forma a aplicar o entendimento estipulado no mencionado precedente da 1ª Seção, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.

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