REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL X DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Julgamento em conjunto: REsp´s nº 1645281/SP e 1645333/SP
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise do Tema 981 dos recursos repetitivos sobre a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
O julgamento foi interrompido em fevereiro deste ano após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Naquela assentada foi apresentado o voto-vista da ministra Regina Helena inaugurando divergência no sentido de negar provimento ao recurso especial fazendário, propondo a seguinte tese: “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente: 1) no momento do fato jurídico tributário e 2) ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.”
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, havia votado no sentido de dar provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, entendimento que foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
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