STJ

07 . 03 . 2019

28/03/2019
2ª Turma
RESP 1796285/RJ – UNIPAR CARBOCLORO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade da exigência da contribuição ao SAT com base em percentual único
A controvérsia está relacionada aos critérios a serem adotados para a fixação das alíquotas da contribuição ao SAT aplicáveis a cada estabelecimento, em detrimento de uma única alíquota para toda empresa.
O Tribunal de origem entendeu que o grau de risco da atividade para fins de definição da alíquota de Contribuição para o SAT deve ser avaliado a partir de uma “visão global da atividade econômica”, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade na aplicação da alíquota de contribuição para o SAT unificada por empresa.
A Recorrente alega que possuía apenas dois estabelecimentos: o seu parque industrial (que não figura no polo ativo dessa demanda) e o seu escritório administrativo com CNPJ próprio, que realiza apenas atividades administrativas. Ocorre que, a despeito de as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento administrativo serem consideradas de grau de risco leve de acidentes de trabalho, a União Federal exigia o recolhimento da Contribuição para o SAT considerando o grau de risco de acidente de trabalho aplicável às atividades desenvolvidas no seu parque industrial, o que resultou na majoração indevida da alíquota da Contribuição para o SAT para o seu estabelecimento administrativo.
O STJ já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária, de modo que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.
Ocorre que, a definição de “atividade preponderante” utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de “atividade preponderante” das contribuições devidas a terceiros. Tal raciocínio afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

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