10/05/2022
2ª Turma
REsp nº 1984876/SP – MSC CRUISES S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exigência de tributos federais em operações de cruzeiros internacionais
Trata-se de discussão referente à verificação da legalidade da exigência de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizada a bordo de navio em cruzeiro internacional durante sua permanência em águas brasileiras, cujo embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior.
O Tribunal de origem entendeu que a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. E, ainda, que a Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novos fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão.
As Recorrentes afirmam que as autoridades fiscais federais passaram a exigir o recolhimento dos tributos federais em operações de cruzeiros internacionais, sob pena de não liberação dos navios. Afirmam que a Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 “cria” a responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no país (MSC Cruises), em flagrante ofensa ao que dispõe o artigo 121, do Código Tributário Nacional, pois, inexiste suporte legal para exigência de tributos em cruzeiros internacionais.
Defendem a tese de que, relativamente a cruzeiros classificados como internacionais (aqueles cujo embarque inicial e desembarque final ocorre no exterior), é ilegal a incidência de tributos sobre o consumo, pois em face da lei aplicável (DL 37/66 e Lei 9.430/96), o regime aduaneiro adequado para essa hipótese é o trânsito aduaneiro, com suspensão total de tributos, e não a admissão temporária, que permite o despacho para consumo, pois esse último regime pressupõe a incorporação, ainda que temporária, dos vens à economia nacional.
Do mesmo modo, afirmam que não há receita decorrente da venda de bens e de serviços auferida pelas Recorrentes no território nacional, que é o aspecto espacial de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS e da validade da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, não havendo razão de ser para a tributação pretendida pelo fisco.
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