REsp nº 1996086/SP – P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Discussão sobre a aplicação, pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que prevê multas por descumprimento de obrigações acessórias
Trata-se de discussão sobre a aplicação de dois artigos distintos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, prevendo multas por descumprimento de obrigações acessórias. A autuação promovida pelo fisco levou em conta a divergência de informações constantes dos arquivos magnéticos de estoque enviados relativos a 2004 e inexistência de dados de estoque dos arquivos enviados relativos ao exercício de 2005.
A Recorrente alega que a legislação tributária prevê duas multas, aparentemente contraditórias, para a mesma infração de descumprimento de obrigação acessória. Segundo relata, a fiscalização imputou a multa muito mais gravosa, de 2% de todas as operações de compra e venda neste período de dois anos, ao invés de imputar a multa específica para o descumprimento da obrigação acessória perpetrada, consistente em 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
O TJSP entendeu que deveria ser aplicada a sanção mais grave ao contribuinte na hipótese de infrações relativas ao sistema eletrônico de processamento de dados, porquanto, houve descumprimento de obrigação acessória que está prevista na legislação tributária e tem por finalidade propiciar a arrecadação ou a fiscalização de impostos.
A contribuinte defende que a divergência na legislação aplicável ao caso deveria propiciar a aplicação multa mais branda, qual seja, aquela prevista no art. 527, inciso VIII, alínea ‘z’ do RICMS/00.
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