REsp nº 1876549/RS – FAZENDA NACIONAL X ALOISIO BAMBERG – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Responsabilidade solidária instituída pela LC 123/2006 no caso de dissolução regular da pessoa jurídica, com débitos fiscais pendentes
A Corte deverá analisar recurso fazendário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual manteve o juízo de extinção do executivo fiscal, ante a baixa da empresa, assentando a impossibilidade de responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
A Fazenda Nacional alega que se trata de hipótese de responsabilidade solidária instituída pela LC 123/2006, uma vez que houve a dissolução regular da pessoa jurídica, com débitos fiscais pendentes. Afirma que nessa situação, os responsáveis promovem a baixa simplificada da empresa perante os órgãos de controle, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, porém passam a responder solidariamente pelas dívidas fiscais pendentes.
Justifica que a situação tratada nos autos se refere a hipótese autônoma de responsabilidade tributária solidária, prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte) e no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 (demais empresas), ambos nas respectivas redações que lhes conferiu a Lei Complementar nº 147/2014. Assim, entende que a responsabilidade tributária solidária em questão é integral, isto é, abrange todas as dívidas fiscais pendentes, e não pressupõe a liquidação da pessoa jurídica, como no art. 134, inciso VII, do CTN, dado que sua matriz legal não faz qualquer ressalva em sentido diverso.
Para a Procuradoria não se trata de dissolução irregular e, portanto, não se aplicam à hipótese os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais construídos em torno da interpretação e da aplicação do art. 135 do CTN, razão pela qual não seria necessário investigar se há eventual ato ilícito (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Para ela, a responsabilidade surge com a baixa da empresa na pendência de dívidas fiscais.
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