STJ

07 . 04 . 2022

AREsp nº 1102928/SP  – MERCANTIL FARMED LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
Tema: Possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade quando não presentes as hipóteses do §12 do artigo 74 da Lei no 9.430/96 (compensações consideradas não declaradas).
Nesta terça-feira, 05, a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento recurso do contribuinte que busca o reconhecimento do direito de que sua manifestação de inconformidade, apresentada em processo administrativo, seja regularmente recebida, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.
Na assentada proferiu voto-vista o Ministro Gurgel de Faria no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam analisadas as questões omissas. O ministro ressaltou que o TRF3 não se manifestou acerca da taxatividade do art. 74, § 12, da Lei 9.430/90, que traz as hipóteses nas quais se entende como compensação não declarada, o que caracteriza omissão e configura violação ao art. 535 do CPC/73, ensejando o retorno dos autos à origem, para que os embargos de declaração sejam novamente julgados.
Em fevereiro deste ano o relator, Min. Manoel Erhardt, havia apresentado voto no sentido de dar provimento ao agravo para dar provimento ao recurso especial do contribuinte e determinar que o recurso administrativo interposto seja recebido como manifestação de inconformidade, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Porém, após as ponderações apresentadas pelo Min. Gurgel de Faria, o relator reconsiderou seu voto para acompanhar o voto-vista.
Por fim, os ministros da Turma acompanharam o voto-vista proferido pelo Ministro Gurgel de Faria e, por unanimidade, conheceram do agravo para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

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