08/02/2022
2ª Turma
REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: direito de ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de ICMS por substituição tributária na venda de veículos
A Segunda Turma do STJ deverá analisar recurso interposto pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.
O Tribunal de origem deferiu ao contribuinte o direito a compensar, em sua escrita fiscal, os créditos relativos à diferença entre a base de cálculo fixada para a cobrança do imposto daquele e o valor da efetiva operação de venda realizada.
O ente fazendário, entretanto, defende que o sujeito passivo da obrigação tributária é o substituto tributário, que recolhe ao Estado a quantia referente às operações que serão realizadas com as mercadorias que comercializa. Assim, entende que eventual restituição de tributo indevido não poderia ser feita ao substituído, que não recolhe ICMS e é terceiro em relação a obrigação de recolher o ICMS.
Afirma, ainda, que quando a empresa recorrida (substituído) promove a saída de mercadorias de seu estabelecimento a varejista ou consumidor final, não há falar em imposto devido, descabendo, portanto, cogitar-se de qualquer crédito do imposto. Portanto, conclui a Procuradoria que não há débito a ser compensado, na medida em que não há operação posterior tributada.
Importante destacar que, sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 593849 (Tema 201), firmou tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
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