STJ

09 . 12 . 2021

REsp nº 1932115 – AGROPEL INDÚSTRIA DE PAPEL E MADEIRA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018

Na terça-feira (7), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de contribuinte que pretendia recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018.
Restou mantido o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que o contribuinte não possui o direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, mas, sim, deve-se sujeitar-se à Lei nº 13.670/18, que revogou a CPRB durante o ano-calendário de 2018 e passou a exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento