STJ

11 . 11 . 2021

REsp nº 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS

Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ concluiu que os serviços de roaming e interconexão não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados integralmente a outras operadoras.
Na sessão realizada nessa terça-feira, proferiu voto vista o Ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente a Ministra Regina Helena Costa, compreendendo que o entendimento do STF no julgamento do tema nº 69 – pela exclusão ICMS das bases do PIS e da COFINS – pode, em princípio, ser estendido a outros casos em que determinados valores ingressam no patrimônio do sujeito passivo para serem posteriormente repassados a terceiros por imposição de lei.
Segundo a interpretação que prevaleceu, não foi o fato de o valor do ICMS ser repassado a pessoa jurídica de direito público que determinou a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a circunstância de que não se deve tributar aquilo que por força de lei não ingressa de forma efetiva na esfera patrimonial do sujeito passivo.
No caso concreto, uma vez que as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de telefonia em relação a serviços de roaming e interconexão são repassados a outras operadoras por força de lei, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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