REsp nº 1423000 – JATOBÁ AGRICULTURA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilizar dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas
A Primeira Turma do STJ decidiu nessa terça-feira, dia 09, que é incabível a pretensão de aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando ocorrerem saídas tributáveis pelo PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que adotar o entendimento trazido pelo recorrente, equiparando a alíquota zero à isenção, implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado. Ademais, apesar da similaridade entre os institutos da isenção e da alíquota zero, o ministro ressalta que eles são distintos porque, conquanto inegavelmente constituam modalidade de exoneração tributária, a isenção significa mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos, enquanto a alíquota zero traduz simples redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo da tributação, restando preservada a hipótese de incidência tributária.
Assim, apesar de existirem precedentes que reconhecem igual interpretação entre isenção e alíquota zero, entendeu que não é o cenário do caso concreto.
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