STJ

07 . 03 . 2019

19/03/2019
2ª Turma
RESP 1640493/PE – ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos
A Segunda Turma deverá analisar Recurso Especial em face do acórdão do TRF5 que entendeu que (a) “Inexiste ilegalidade da intervenção estatal na ordem econômica e social através da extrafiscalidade, que atua para corrigir falhas de mercado, bem como promover o desenvolvimento social, na forma de incentivos fiscais” e (b) “Não se trata de instituição ou mesmo majoração de tributos, mas tão somente de restabelecimento de alíquota legalmente instituída por lei que nunca foi revogada, de modo que não se pode falar em inconstitucionalidade, sendo perfeitamente possível a alteração das alíquotas no caso em apreço e, consequentemente a cobrança das exações nos conformes e legalmente delineados. As alterações se voltam a atender as questões pertinentes à política monetária e fiscal do Governo.”
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de não sofrer a exigência de PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos eletrônicos previstos no artigo 28 e 30 da Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”) até dezembro de 2018, para afastar toda e qualquer exigência nesse sentido que possa ter como base a Medida Provisória nº 690/2015 e a Lei nº 13.241/15, resultante da conversão da aludida MP. Isso porque, a Lei nº 13.241/15, revogou a exoneração fiscal concedida (i) mediante condições (venda de produtos sujeitos ao Processo Produtivo Básico e Programa de Inclusão Digital) e (ii) por prazo determinado (até 2018), ofendendo os Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica, além de contrariar o artigo 178 do CTN.

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