STJ

16 . 09 . 2021

REsp nº 1452036 – CREMER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 99, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros, incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00)

Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ entendeu que o contribuinte não possui o direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 1999, declarados, portanto, no ano de 2000, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00).
O Ministro Gurgel de Faria, relator, afirmou em seu voto que a Lei instituidora do REFIS foi clara ao estabelecer as premissas necessárias para utilização dos créditos em questão, quando cedidos por terceiro, em que delimitou o marco temporal para declaração dos créditos até 31 de outubro de 1999. Portanto, tendo em vista que no caso a declaração foi realizada apenas no ano de 2000, referidos créditos não podem ser aproveitados.
A empresa defendia em seu recurso que as normas que disciplinam a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas no âmbito do REFIs, notadamente, Lei nº 9.964/00 (art. 2º, §7º, II) e Decreto nº 3.431/00 (art. 5º, §§5º, II, e 6º, II, “c”), preveem expressamente que, quando cedidos por terceiros, podem ser utilizados os prejuízos fiscais e bases negativas “declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999” e, portanto, as normas de regência exigiam que fossem apenas declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999, e não que fossem declarados na DIPJ a ser entregue em 1999.

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