STJ

02 . 08 . 2021

10/08/2021
2ª Turma
REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto vista do Ministro Francisco Falcão, o julgamento do recurso especial que discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14.
O Ministro Relator Herman Benjamin, em assentada anterior, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, reafirmando seu posicionamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, que é firme no sentido de inadmitir o uso do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14, por ausência de previsão no art. 9º da lei 6.830/80. O relator destacou, ainda, que não há dúvidas que o acórdão da apelação foi anterior à vigência da Lei 13.043/14 e, apesar de a norma em comento possuir cunho processual de aplicação imediata aos processos em curso, não poderia retroagir em razão do disposto no art. 14 do atual CPC. Asseverou, ainda, que o sujeito passivo apenas requereu a aplicação da nova lei em sede de embargos de declaração.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Mauro Campbell inaugurou divergência assentando que o próprio Tribunal de origem, ao tratar da vigência da lei, entendeu que tal pretensão deve ser submetida ao juízo de 1º grau, a despeito do TRF3 ter rejeitado os embargos de divergência opostos pelo contribuinte. Entende que é certo que a Lei 11.043/04, no ponto em exame, é norma que possui aplicação imediata, conforme observado pelo relator e que se impõe a observância da regra interpretativa do art. 14 do CPC. Ainda, o Ministro citou precedente da 1ª Turma (REsp 1.534.606/MG), arrimado no fundamento de que a jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação da lei 13.043/14 aos processos em curso não implica retroatividade, diferentemente do afirmado pelo relator.
Conclui, assim, pelo parcial provimento ao recurso, apenas para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia seja submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3, uma vez que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro.
O Ministro Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell para que o pedido de oferecimento de seguro seja submetido ao juízo de 1º grau, com efetiva manifestação da União Federal, tendo em vista que, quando proferido pelo juízo embargado, a referida lei modificadora nem sequer havia sido publicada.

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