STJ

19 . 05 . 2021

REsp nº 1452963 – FAZENDA NACIONAL x BUSSCAR ÔNIBUS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Cobrança de IOF Crédito sobre adiantamento de contrato de câmbio – “ACC”

A 1ª Turma do STJ decidiu que não incide IOF sobre os adiantamentos de contratos de câmbio, o denominado “ACC”. Para o colegiado, os adiantamentos de contratos não representam uma operação de crédito porque, embora não se negue a existência de uma antecipação de numerário, trata-se de operação de câmbio de forma antecipada e assim deve ser tributada para fins tributários, pois vinculada à compra à termo de moeda estrangeira. Ademais, entenderam que, em se tratando de operação de câmbio vinculada à exportações, sempre foi observada a alíquota zero de IOF Câmbio, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos.
No recurso especial julgado, a Fazenda Nacional defendia a incidência de IOF Crédito quando o exportador realiza com a instituição financeira o adiantamento de contrato de câmbio vinculado à exportação de serviços durante a vigência do Decreto nº 6.339/08, que majorou à 0,38% a alíquota de IOF sobre os adiantamentos de contratos de câmbio. Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, o referido adiantamento representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura. Portanto, a seu ver, há um liame indissociável entre o adiantamento de contrato de câmbio e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviço.
Nesses termos, o relator, acompanhado dos demais ministros da Turma, entendeu ser incabível a pretensão de que incida o percentual de 0,38% sobre o ACC vinculada às exportações durante a vigência do Decreto nº 6.339/08.

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