STJ

06 . 05 . 2021

REsp nº 1923092 – FAZENDA NACIONAL x OKARENSKI & ANTONIO LTDA – Relator: Min. Assusete Magalhães
Tema: Exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS
A 2ª Turma do STJ não reformou o acórdão do TRF4 que autorizara a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sem qualquer discussão, a turma negou provimento ao recurso fazendário, segundo o qual somente o ICMS pago (após a compensação dos créditos detidos pelo contribuinte) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale lembrar que o STF ainda deverá julgar os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional em face do acórdão do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, invocando entre outras questões, omissão sobre qual ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras oportunidades, o STJ já se recusou a apreciar o mérito da referida matéria, justamente baseado no seu caráter constitucional, a ser solucionada pelo STF.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento