STJ

06 . 05 . 2021

AREsp nº 1150353/SP – ONYX EQUITY MANAGEMENT GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Não incidência do ISS sobre as receitas de exportação de serviços de gestão de fundo do investimento estabelecido no exterior

A 1ª Turma do STJ entendeu pela incidência de ISS sobre a remuneração, paga a pessoa jurídica brasileira, de serviço de gestão de carteira de fundo de investimento constituído no exterior, afastando a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar nº 116/03 para as exportações de serviços ao caso analisado, pois entendeu que o resultado da atividade ocorre no Brasil, onde está situado o estabelecimento prestador.
Prevaleceu, por maioria, o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que os efeitos dos serviços prestados pelo gestor de investimento brasileiro são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partem as ordens de investimentos, e não no exterior, onde o fundo foi constituído. Para o ministro, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza o resultado do serviço prestado pelo gestor, pois os seus efeitos já foram experimentados no território brasileiro, de onde partiram as ordens de compra e venda dos ativos nos quais o patrimônio do fundo é aplicado.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pelo acolhimento do pedido da empresa para reconhecer a isenção do ISS.
Destacamos que os ministros destacaram que a conclusão alcançada está alicerçada nas particularidades do caso concreto julgado, e não necessariamente será aplicada a todas as hipóteses de serviço de gestão de investimento prestado a investidor não residente no país.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento