STJ

03 . 12 . 2020

REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”

A 1ª Turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, dia 01/12, o julgamento dos recursos especiais que discutem acerca da possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05 (Lei do Bem).
Nesta assentada, o ministro Napoleão Nunes, relator dos recursos, proferiu voto dando provimento ao pleito do contribuinte, entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipado do Ministro Gurgel de Faria.
O relator sustentou que, a seu ver, do ponto de vista jurídico é irrelevante se o benefício é denominado ‘alíquota zero’ ou ‘isenção’, o que importa para prática do comércio, indústria e sociedade, é o alívio fiscal, a exoneração daquele encargo. Afirma que, se tratando da lei ora em análise, não há dúvidas que esta foi criada com o fito de alívio fiscal e com a contrapartida econômica do contribuinte. Portanto, a equiparação entre alíquota zero e isenção, a consequência será a mesma, a desoneração do tributo. Defende que a alteração da condição fiscal anterior mais favorável ao contribuinte não poderá ser validamente desfeita de súbito, devendo ater-se ao salutar propósito de evitar surpresas onerosas e inesperadas.
Por fim, o ministro conclui que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo jamais poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário.
Logo após, o julgamento foi interrompido após o pedido de vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria para melhor análise do caso.

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