STJ

15 . 10 . 2020

REsp nº 1825503/SC – FAZENDA NACIONAL x IPC BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Nesta terça-feira, dia 13, a 2ª Turma do STJ reafirmou a sua jurisprudência de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O colegiado, negando provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que, uma vez que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para o investimento, não podem ser computados na base de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Cumpre salientar que o mesmo entendimento foi fixado no EREsp 1517492 (Contriguaçu Cooperativa Central), julgado pela 1ª Seção. Todavia, o tema, até o momento, não foi submetido ao regime dos recursos repetitivos.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento