STJ

02 . 10 . 2020

EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

A 1ª Seção do STJ retomará, com o voto-vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, que entendeu que o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é restrito ao REPORTO, tratando-se de uma exceção posta pelo legislador, ao passo que a regra geral do abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.
O contribuinte defende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
A Fazenda Nacional, a seu turno, defende que, por se tratar de incidência monofásica, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.

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