STJ

02 . 10 . 2020

13/10
2ª Turma
REsp nº 1815251/RS – FLORAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Prazo decadencial para impetração de mandado de segurança quanto se trata de obrigação tributária de trato sucessivo

A 2ª Turma do STJ deverá definir qual o termo inicial da contagem do prazo para ajuizar mandado de segurança para discutir obrigações tributárias de trato sucessivo, especificamente se o prazo renova-se continuamente, a cada alegada lesão ao direito do contribuinte, ou se, como defendeu o TRF4, deve ser contado a partir da notificação do lançamento, ou da decisão final do processo administrativo, se existente, sob pena de decadência.
No caso concreto, o contribuinte afirma que, na hipótese de prestações periódicas, surgem vários créditos tributários, cada qual com a sua própria prestação, contando-se o prazo decadencial de 120 a partir da ciência de cada lesão sofrida.
O STJ possui entendimento na mesma linha do pleiteado pelo contribuinte, no sentido da renovação periódica da lesão ao administrado nas relações jurídicas de trato sucessivo, legitimando a contagem do prazo para o mandado de segurança a partir de cada ato praticado (REsp 885729/MS, Segunda Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, Dje 08/10/2008).
Entretanto, o STJ ainda não tem posicionamento firmado, acerca do crédito tributário em si, após vigência da atual lei do mandado de segurança.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, segue a linha de que a decadência para o mandado de segurança, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando atestar a caducidade somente quando ausente essa premissa. (RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo, Dje de 05/03/10)

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