STJ

02 . 09 . 2020

15/09
2ª Turma
REsp nº 1849545/SP – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PEDRO x V.L.V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se o promitente vendedor possui legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU nos contratos de compromisso de compra e venda

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levará a julgamento recurso em que se discute se, nos contratos de compra e venda, mesmo levado a registro, o promitente vendedor possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal com relação à débitos de IPTU.
No caso concreto, o Município de São José do Rio Preto se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que, no compromisso de venda e compra, há a transferência da posse, fazendo com que a sujeição passiva recaia somente da compromissária compradora, independentemente de ter havido o registro público da avença.
Em contrapartida, o contribuinte defende que o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel, sendo que, nesses casos, tão somente ocorre a constituição do direito real à aquisição do imóvel, sendo oponível a terceiros. Afirma que tal cessão possui como traços marcantes a temporariedade e não-definitividade, pois, caso não sejam pagas as parcelas contratadas, o proprietário ainda conservará o poder de reaver a coisa do compromissário comprador, portanto, a disponibilidade é relativa. Assim, defende a legitimidade passiva da empresa recorrida, uma vez que este ainda é o proprietário do imóvel.

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