REsp nº 1836671/SP – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade de exigência de multa de mora de pagamento realizado no prazo de 30 dias da data do protocolo da petição de desistência/renúncia.
O recurso especial tem por objetivo afastar a interpretação conferida pelo TRF3 no sentido de ser devida a multa de mora sob o argumento de que a adesão ao parcelamento não implica análise judicial da matéria tributária.
A controvérsia dos autos está limitada, nas palavras do Recorrente, à desconstituição do crédito tributário exigido em Processo Administrativo que se refere, justamente, à exigência da multa de mora que não foi incluída nos pagamentos de PIS e Cofins dentro do prazo de 30 dias contados da data do protocolo da petição de desistência/renúncia.
Isto é, pretende que seja acolhido o entendimento de que o pagamento efetuado pelo Recorrente, abrangendo o principal e juros, mas sem a multa de mora, no prazo de 30 dias da decisão que homologou a desistência/renúncia, está alinhado aos preceitos do artigo 63, §2º, da Lei n.° 9.430/96.
A Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2° do artigo 63, definiu que não é devida a multa de mora quando houver interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Destacamos, ainda, que a própria Receita Federal do Brasil – RFB já concluiu que a multa não é devida na Solução de Consulta Interna nº 29 – COSIT, de 29/12/2014.
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