STJ

11 . 05 . 2020

12/05
2ª Turma

REsp 133069/SC – FAZENDA NACIONAL x PARIZOTTO PARIZOTTO E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tese: Direito de deduzir a diferença relativa a correção monetária do balanço do ano de 1990.
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 que autorizou a contribuinte que seja efetivamente procedido o expurgo da inflação da conta de correção monetária, a fim de que o resultado das demonstrações financeiras possam expressar os valores reais, a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que restou caracterizada, consoante o grande distanciamento entre o percentual fixado e o resultante do IPC, acarretando distorções na apuração do lucro real.
O Fisco sustenta que fere o princípio da própria soberania do Estado deixar a cada pessoa jurídica interessada a escolha do índice pelo qual há de corrigir os seus débitos, ou, os seus créditos. Portanto, não há como afastar o critério adotado para a correção monetária de balanço das pessoas jurídicas no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, ou seja, a aplicação dos novos índices de atualização do BTN, com a desvinculação do IPC.
Afirma, também, que a edição da Lei 8200/91 não significou reconhecimento de distorções referentes à correção monetária, mas sim, mera alteração legislativa sobre a matéria. Assim, no que dispôs acerca da compensação do montante das diferenças entre o IPC e o BTFN, relativa ao período-base de 1990, não possuem efeito retroativo.
Recentemente o STF, ao analisar o RE 545796 interposto pela Ativa S/A Corretora, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991, conforme anteriormente fixado no julgamento do RE 201.512/MG em 2016.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta